A
OBRA DE VICTOR NUNES LEAL*
JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Exmo. Sr. Advogado-Geral da União, Professor Gilmar Ferreira
Mendes, eminentes companheiros de mesa, Sr. Procurador-Geral da
Fazenda Nacional, Sr. Procurador-Geral da União, Sr. Diretor
do Centro de Estudos Victor Nunes Leal. Eminentes Ministros, autoridades,
excelências, meus colegas.
Minha presença tem hoje, nesta solenidade, o sentido de
uma escusa.
Escusa por uma conferência que a rigor não farei. E
se soubesse, confesso, Dr. Gilmar, da altitude do auditório,
das figuras que aqui vejo, provavelmente nem sequer teria ousado
comparecer. Já por si são traiçoeiros os convites
que gentilmente nos chegam com uma razoável antecedência,
como o que Vossa Excelência me fez. E mais se a oportunidade
e o tema são para mim irrecusáveis, a homenagem que
hoje se presta a Victor Nunes Leal e a honra de minha escolha entre
tantos outros que dele poderiam falar para proferir a palestra desta
solenidade.
O mestre, o amigo, o companheiro inesquecível que foi Victor
Nunes Leal não me permitiriam recusa. Victor Nunes Leal cuja
grandeza só é comparável à sua exemplar
humildade. Diz-se ser ele um dos poucos exemplares humanos verdadeiramente
modestos que tenho encontrado em meio à empáfia tonitruante
de tantas as figuras medíocres da elite brasileira.
Uma vez mais ao receber o convite com a antecedência adequada,
assumira comigo mesmo o compromisso de buscar trazer uma contribuição
à altura do auditório e à altura da personagem
que constitui o tema de nosso encontro.
Em particular, tive a ambição de somar aos comentários
aos seus trabalhos publicados, à sua obra prima “Coronelismo,
Enxada e Voto”, e aos seus notáveis “Problemas
de Direito Público”, uma seleção de seus
votos no Supremo Tribunal Federal como um ensaio de uma síntese
no estilo e da figura do juiz notável. Como tantas outras
vezes, essa intenção já se frustrara, dada
a estiva em que se transformou hoje o cotidiano de juiz do Tribunal
Federal.
Entreguei-me, é certo, roubando tempo aos agravos, nos
últimos dias, ao gratificante trabalho da releitura dos problemas
de Direito Público e de um passar de olhos sobre o “Coronelismo”
e confiara velho e incorrigível advogado, confiara que esta
última noite seria o bastante, passada em claro, para alinhavar
algumas observações desta releitura. Não contava
com o mal-estar que acabou por me acometer ontem a noite e me roubou
a noite de sono, mais não me permitiu nenhuma tentativa de
algo inteligente.
Tomem pois, os senhores, estas palavras desataviadas apenas como
testemunho de respeito por este auditório e agradecimento
pela honra do convite. Pouco mais eu lhes posso trazer que a recordação
saudosa, ainda que breve, da vida de Victor, quase dispensável
ante os muitos que aqui estão e que com ele privaram.
Nascido em 1914, no pequeno distrito de Alvorada, no Município
de Carangola em Minas, pouco mais que adolescente, a vida o levou
da província para o Rio de Janeiro.
Acolhido por Pedro Batista Martins, que depois se celebrizaria
como o autor do Código de Processo Civil de 1932.
Admitido à Faculdade de Direito da Universidade do Brasil,
entrega-se simultaneamente ao jornalismo mais que à vida
acadêmica, confessa ele em sua única peça autobiográfica,
o notável discurso, tão cheio de Victor que é
o agradecimento ao título de Professor Emérito da
Universidade de Brasília.
Bacharel em 1936, entrega-se à advocacia, primeiro com
Pedro Batista Martins, e depois com Dario de Almeida Magalhães,
ao mesmo tempo que compõe a notável equipe de Gustavo
Capanema no Ministério da Educação, com Carlos
Drummond de Andrade.
Pelas mãos de Carlos Medeiros, Victor é levado a
compor o grupo da Revista Forense e da Revista de Direito Administrativo
e é, nos primeiros anos de publicação da Revista
de Direito Administrativo, que publica a maioria dos trabalhos que
viriam a compor os “Problemas de Direito Público”
editado em 1960.
Deve-se a Capanema, em 1943, a nomeação de Victor
Nunes para ocupar interinamente a Cátedra de Ciência
Política da Faculdade de Filosofia, o que o desvia da prática
da advocacia para preparar-se ao concurso para a cátedra
da cadeira que lhe coubera, para a qual elabora, como tese, a sua
obra prima “O Município e o Regime Representativo no
Brasil” que se tornaria conhecido pelo título de sua
publicação de sua primeira edição pública
“Coronelismo, Enxada e Voto”, marco divisório,
assinalam os teóricos da Ciência Política brasileira,
dos estudos da ciência Política no Brasil e do seu
cultivo universitário.
Mais de meio século corrido, meio século que assinala
precisamente o surgimento e o desenvolvimento dos estudos de Ciência
Política e de Sociologia no Brasil até hoje impressiona,
uma análise que Victor faz do fenômeno do coronelismo,
ainda posto pelos especialistas como obra insuperável no
estudo da vida política local da primeira república
brasileira até 1946.
Mas o cientista político não sufoca o jurista. A
própria tese, a primorosa análise sociológica,
é entremeada por capítulos dedicados ao estudo das
competências municipais, da tributação municipal,
da organização policial e judiciária do Brasil,
da legislação eleitoral, que são até
hoje material indispensável a qualquer pesquisa sobre município
no Direito Brasileiro.
Certo, entretanto, que esses estudos de Ciência política
a que se entrega desde 1943, impregnariam toda a obra jurídica
de Victor de um profundo senso de realidade não obstante
o domínio perfeito do raciocínio jurídico que
utilizava e que não o deixa jamais alienar-se no formalismo
delirante, em que tantos juristas se tem perdido.
A conexão do poder de análise jurídico à
observação da realidade política é constante.
Sem sedução pela militância política,
a proximidade com Sobral Pinto o arrastaria à militância
na Liga de Defesa da Legalidade, movimento liderado por Sobral na
defesa da eleição e da posse de Kubitschek contra
as ameaças de golpe militar da época, e daí,
ainda por indicação de Sobral ao Governo de Juscelino
Kubitschek, primeiro como Procurador-Geral da Justiça do
Distrito Federal, logo depois como Chefe da Casa Civil de 1956 a
1959 e, quando já convidado para uma das vagas a abrir-se
no Supremo Tribunal Federal, à Consultoria-Geral da República
por onde passa em 1960.
Ao final de 1960 empossa-se no Supremo Tribunal Federal, onde
serviria até janeiro de 1969 quando a intolerância
do arbítrio que então dominava o país golpeia
o Tribunal subtraindo-lhe três dos seus maiores juízes,
Além de Victor, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva.
A passagem de Victor Nunes Leal pelo Supremo Tribunal Federal,
seus oito anos de serviços à Corte constitui ainda
um tema à busca de um autor. Um autor capaz de descrever
e dar o relevo devido às três dimensões de sua
grandeza como Ministro. A um tempo, um dos maiores juízes
que o Tribunal já teve, o dínamo propulsor das inovações
mais profícuas nos métodos de trabalho do Tribunal
com o que Victor dá testemunho da sua preocupação
obsessiva de ver a justiça como um serviço público
antes de mais nada. E por último, nos anos conturbados que
sucederam ao Golpe Militar de 1964, o seu papel fundamental de advogado
do tribunal perante a opinião pública, em oposição
às tentativas de reformas castradoras da independência
do Tribunal.
Expelido do Tribunal, não se abate. Volta à advocacia,
que chamaria “o abrigo a que sempre retorno nos desencontros
da vida”. São 15 anos de intensa atividade profissional
em Brasília, no Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte,
que não impediram uma participação intensa
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, então
a tribuna dos que reagimos à castração da cidadania
brasileira.
Mas, senhores, frustrado projeto da tentativa de síntese
do pensamento jurídico da obra de Victor Nunes, não
me arriscarei à resenha apressada dos trabalhos reunidos
no “Problemas de Direito Público”, resenha feita
com muita ligeireza na introdução que redigi à
reedição do Volume feita pelo Ministério da
Justiça em 1997 e republicada em 1999.
É obra que se recomenda à leitura dos jovens juristas
brasileiros. E para recomendá-la aos atrativos de excelência
técnica de cada um dos trabalhos a atualidade de vários
deles constituindo páginas definitivas de temas relevantíssimos
de Direito Público com os notáveis trabalhos sobre
o Poder Discricionário e o Controle Jurisdicional, soma-se,
como em todos os escritos de Victor, uma qualidade excepcional a
que, naquela introdução às últimas publicações
dos “Problemas”, me referi como um estilo marcado pela
verdadeira obsessão da clareza e da simplicidade que constitui
outra lição para as novas gerações de
juristas brasileiros tão freqüentemente vitimados pela
pedanteria e os ouropéis que a tantos parecem indispensáveis
ao falso brilho de certa literatura jurídica que nos atormenta.
Essa obsessão pela simplicidade e a clareza jamais prejudicara,
no entanto, o bom gosto e a elegância de estilo que marca
o seus trabalhos. Veja-se essa pérola, no artigo “Técnica
Legislativa” que abre, hoje, o primeiro volume dos “Problemas”:
“Tal é o poder da lei que a sua elaboração
reclama precauções severíssimas. Quem faz a
lei é como se estivesse condicionando material de explosivos;
as conseqüências da imprevidência ou da imperícia
não serão tão espetaculares e quase sempre
só de modo indireto atingirão o manipulador, mas podem
causar danos irreparáveis.”
Bem sabe o Presidente de nossa mesa como seria bom se alguns redatores
de Medidas Provisórias tivessem sobre a sua mesa essas palavras
de Victor. Ou esta outra passagem inédita que descobri bisbilhotando
seus arquivos quando preparava o discurso da homenagem fúnebre
do Supremo Tribunal pela Procuradoria-Geral da República,
para um prefácio a Leda Boechat Rodrigues, numa passagem
que, entretanto, não a publicou. “Parece que os juízes
existem para julgar imparcialmente e para serem julgados com parcialidade.
Uma das razoes está na evidência desse fato corrente.
Quase sempre as partes que julgam os juízes, quando a condição
primária para julgar é não ser parte. Arvora-se
julgado e julgador, sem ter condições psicológicas
para aceitar a derrota como ausência ou fraqueza do seu direito.
Há exceções honrosas, há protestos de
boa fé, há críticas fundadas. Mas não
me refiro aos casos excepcionais, e sim aos ordinários. Esses
críticos interessados procuram desacreditar a justiça
porque só acreditam em seus interesses. E concorrem para
desamparar os legítimos interesses dos outros quando amanhã
os seus próprios terão de ser amparados. Mas só
o reconhecerão tardiamente. Desmoralizada a justiça,
serão julgados com a mesma injustiça com que antes
julgavam seus juízes e serão punidos pelo sistema
de Talião, que era, de resto, uma fórmula bárbara
de fazer justiça”.
A publicação dos “Problemas de Direito Público”,
do Ministério da Justiça, além da reedição
facsimilar da edição primitiva de 1960, reúne
no segundo volume alguns artigos, conferências e pareceres
ou inéditos ou perdidos de revistas diversas. Entre elas
um de seus ensaios mais preciosos de teoria política, discretamente,
como era do gosto de Victor, publicada com um estranho título,
com outros dois estudos com o estranho título de “Três
Ensaios de Administração”. Refiro-me à
“Divisão dos Poderes no Quadro Político da Burguesia”,
conferência de 1954, o qual começa com a análise
primorosa da instrumentalidade das formas políticas e particularmente
do caráter instrumental de toda a teoria da divisão
dos poderes e dos pesos e contrapesos como uma técnica de
construção de um Estado que, para a segurança
da liberdade, especialmente da liberdade econômica, a mais
preciosa para a burguesia ascendente, num Estado que se queria frágil,
omisso, enredado, demorado. E como, a partir mesmo dos conflitos
internos da burguesia vitoriosa, mais da ascensão das massas
ao seio da vida política, esta técnica se torna ineficaz
quando se reclama um Estado ágil, um Estado rápido.
E Victor termina com um desafio, o de encontrar técnicas
novas ante à superação, para este efeito, a
partir mesmo do parlamentarismo e da solidariedade entre o parlamento
e os governos, de encontrar técnicas novas de proteção
da liberdade para os quais acena a organização da
Sociedade Civil e o fortalecimento do Judiciário.
Antevendo Capelleti, que viria décadas depois a acentuar
como crescimento da legislação e da administração
obrigava o judiciário a converter-se no terceiro gigante,
se é que ainda vale a pena resguardar as liberdades.
O novo volume dos “Problemas de Direito Público”
por isso denominado “Problemas de Direito Público e
outros problemas”, tornam acessíveis aos que não
os conheceram na época, os trabalhos que documentam as reflexões
e as lutas de Victor Nunes pela modernização do Supremo
Tribunal e a superação da velha crise do Supremo,
que então parecia ter chegado ao pico ante o número
escandaloso de 7200 decisões proferidas em 1962.
(...)
É incrível que hoje, quando é anedótico
falar na crise das 7200 decisões ante as 60.000 de 1999 e
as 90000 distribuições que nos ameaçam este
ano, é impressionante como a pregação do requisito
da relevância ainda se mantém com plena atualidade
como um dos pontos cardeais da busca da solução possível
para salvar o Supremo Tribunal da inviabilidade a que chegou. Renova-se,
é certo, a crítica de sempre ao subjetivismo que a
escolha discricionária das causas a julgar entregaria aos
juízes da Corte. É oportuno recordar a tréplica
fulminante de Victor Nunes. Permitam-me a leitura.
Depois de mostrar como a própria experiência iria
decantando orientações e diretivas do reconhecimento
da relevância dos recursos, prosseguia:
“Dir-se-á, entretanto, que multiplicando-se embora
os casos ilustrativos, restariam sempre diretivas de algum modo
vagas ou de sentido variável que podem recair no puro subjetivismo,
tal seria por exemplo, a noção de interesse público.
A objeção em parte procede, mas ela significa apenas
que não há solução ótima para
o problema das atribuições de um tribunal da natureza
do Supremo Tribunal ou da Corte Suprema. Teremos de nos contentar
com as soluções mais razoáveis que tenham menos
defeitos ou defeitos menos danosos. Como quer que seja, a dose de
subjetivismo que a noção de relevância poria
na jurisdição do Supremo Tribunal seria infinitamente
menor que o subjetivismo inerente a competência dos Poderes
Executivo e Legislativo. Os juízes terão sempre de
apreciar razões jurídicas. Por mais flexíveis
que eles sejam nunca darão lugar à imensa discrição
dos outros poderes que atuam normalmente por considerações
políticas de oportunidade ou conveniência. Afinal,
o Judiciário também é um poder do Estado. Se
encararmos o problema sob um outro ângulo, veremos que não
há critério algum por mais rígido e objetivo
que elimine totalmente o subjetivismo das decisões judiciais.
A ponderação é inerente à função
de julgar que consiste em pesar razões de um e de outro lado.
Vejamos a situação atual. A jurisdição
do Supremo Tribunal é considerada rígida, isto é,
objetiva. Entretanto, além de já ter sido ampliada
ou restringida por via de interpretação, diversas
diretivas foram por ele estabelecidas e prestigiadas pela tradição,
as quais desmentem essa presumida objetividade.
Tome-se por exemplo, o problema de saber se tal ou qual decisão
de outro tribunal interpretou a lei ou violou a lei para não
admitir o recurso extraordinário no primeiro caso e dele
não conhecer no segundo. Essa distinção, em
muitos casos, depende somente do critério, discernimento,
prudência e tirocínio do juiz. E essas condições
hão de ser presumidas das pessoas que chegam a ter assento
no Supremo Tribunal Federal. Do mesmo modo depende do critério
do Supremo Tribunal o conceito de erro enorme ou erro conspícuo,
defendido com ardor pelo Ministro Orosimbo Nonato em sua fulgurante
judicatura para o fim de possibilitar o conhecimento de recurso
extraordinário. É igualmente sutil, em muitos casos,
a diferenciação para o mesmo efeito entre exame de
prova e qualificação da prova. Observa François
Golf que a própria demarcação do fato e do
direito continua na prática indecisa e flutuante em muitos
pontos como se vê nas hesitações e variações
da jurisprudência. Ser ou não ser uma lei manifestamente
inconstitucional também é questão de discernimento,
que pode variar de um para outro jurista como de um poder para outro.
Cabe igual reparo quanto a noção de liquidez e certeza
e até hoje não foi definida de maneira inequívoca,
o cabimento de recurso extraordinário contra decisão
que julga improcedente ação rescisória fundada
em violação da lei. Quanta margem de incerteza subsiste
na aplicação pelo Judiciário do princípio
Constitucional da Igualdade de todos perante a Lei. E a concepção
fundamental de direito Adquirido que os juristas ainda não
conseguiram colocar em termos indiscutíveis. O instituto
igualmente fundamental da coisa julgada não é ainda
uma fonte de perplexidade, e haverá emaranhado maior que
as regras de hermenêutica, onde com certo exagero se poder
dizer que é quase um proverbiário onde se encontra
tudo. Outros exemplos numerosíssimos da experiência
cotidiana do Supremo Tribunal, dos outros Tribunais e dos Juízes
de Primeira Instância já se incorporaram de tal modo
aos atos judiciários que nem nos apercebemos que poderiam
dar lugar à mesma censura do subjetivismo. A verdade porém
é que tal censura seria injusta. Esse subjetivismo é
quase sempre um falso problema, pois o ato de julgar é por
definição inseparável da idéia de discernimento,
critério, bom senso que contêm sempre larga margem
de subjetivismo. O quer dizer então da concepção
de justo, de que nenhum bom julgador pode abrir mão? Como
dizia Cardoso, “podemos tentar ver as coisas tão objetivamente
quanto quisermos, não obstante nunca as podemos ver senão
com os nossos próprios olhos”.
Senhores, encerro na esperança de que, me escusem os que
me honraram com a presença a essa improvisação
desataviada que as circunstâncias me impuseram. Na esperança
também que me perdoe a memória do mestre por não
lhe ter podido dar nesta outra homenagem, o culto que merecia. Obrigado.
* Texto da palestra proferida
pelo Excelentíssimo Senhor Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE
por ocasião da inauguração do Centro de Estudos
VICTOR NUNES LEAL em Brasília-DF no dia 27 de novembro de
2.000, no Simpósio da Advocacia Pública, promovido
pelo C.E. entre os dias 27/11/00 a 1º/12/00.
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